Mensagem do dia:

Mas se me pedissem para apontar um pré-requisito importante para todos os guerreiros de sucesso, responderia que é a sua capacidade extraordinária para lidar com o estresse simultâneo e acumulado.


domingo, 1 de dezembro de 2013

A Injustiça da Justiça.

Quem matou? Quem traficou? Quem roubou? 
Confessou, réu primário, tem residência fixa... outros atenuantes. Vai pra casa e não faça mais isso! 
É a visão dos leigos em direito sobre a Justiça brasileira, que a cada dia fica mais automática e menos humana, não considerando que dentro de cada processo tem uma mãe e uma família chorando a morte de um ante querido, que alguém conseguiu pagar um excelente advogado com dinheiro do maldito comércio de drogas, que destrói diversas famílias todos os dias, e que um trabalhador teve o amargo sabor de entregar seus bens para não perde a sua vida num puxar de um gatilho.
São aqueles que, levando às prerrogativas jurídicas às alturas, impedem que os bêbados soprem no bafômetro, são aqueles que fizeram essa legislação penal frouxa e aqueles que a querem afrouxar ainda mais.
O rei do Direito Penal Brasileiro é o criminoso. Ele é tudo! A ele devem ser dadas todas as regalias. Visita íntima e progressão da pena, sem levar em conta a periculosidade do infrator, instituída pelo Ministro Márcio Thomas Bastos, salário mínimo de R$ 862,00 para ficar sem fazer nada. Castigá-los? Não! 

Dane-se o trabalho da Polícia Civil e Militar. Lixe-se o Ministério Público. Interesse social? Isso não existe. A sociedade gera esses excluídos sociais, portanto tem de aguentá-los no peito. Familiares enlutados clamam por Justiça, mas isso é um luxo pequeno-burguês que não cabe. Onde pensam que estão? Num país civilizado? 

Não podemos magoar nem traumatizar o marginal. Portanto se a “cana” prendeu, solte imediatamente. E como fica a situação do policial que cumpriu a lei? De quem arriscou a vida para realizar a prisão? Não importa! 

Choramos, e devemos chorar mesmo, a morte do promotor de Justiça Thiago de Farias Godoy e da juíza Patrícia Acioli, pois não nos comove mais a morte de policiais e agentes penitenciários. Esses não dão mais notícia, tristemente já viraram rotina. 

Devido a morosidade, que prefiro acreditar que seja excesso de preciosismo, a Justiça tem dado liberdade assassinos, traficantes e assaltantes, a violência urbana pode bater na porta de qualquer um e se precisarem iremos atender com a mesma presteza de sempre. Afinal, não queremos ver a nossa instituição CONDENADA pela desgraça de nenhuma pessoa de bem.

domingo, 24 de novembro de 2013

Brasil está transformando a polícia em uma instituição de covardes

                               POLICIA NÃO É PROFISSÃO E SIM VOCAÇÃO.
     Nosso Brasil está transformando a polícia em uma instituição de covardes. Hoje, poucos policiais têm o ímpeto de agir imediatamente diante de uma injustiça ou de uma situação delituosa. Poucos têm a vontade de investigar e se expor às ruas e a seus conflitos, poucos têm a inconsequência de ir, quando a prudência normal e comum recomendam não ir.
    A polícia não é uma profissão de certezas, de escolhas fáceis e certas, de ausência de risco
s, de legalidades simples dos bancos acadêmicos. Polícia é risco e incerteza 24 horas do dia. Não existe a possibilidade de esperar um criminoso sacar a arma e apontá-la para você antes de você decidir atirar. Não se pode pedir sempre um mandado de busca para entrar em uma casa. Não existe sempre situações claras de risco e de flagrante delito que lhe permitam saber 100% do sucesso de suas escolhas e suas ações. Nas ruas é sacar a arma antes e atirar, entrar sem pensar para surpreender e não ser surpreendido. A polícia não é uma profissão de certezas e legalismo acadêmico. Não podemos transformar nossos policiais em pessoas acuadas e com medo de agir, com medo de responder por crimes, por abusos, por excessos.
     Claro que não se pode permitir tudo, autorizar desmandos, torturas, abusos de autoridade. Mas não se pode exigir certezas e antecipações que os imprevistos das ruas não permitem. Não podemos colocar nossos policiais em uma situação de desconfiança prévia em relação aos seus atos que os imobilizem, não podemos exigir garantias que não podemos dar aos nossos policiais. Prejulgando ações policiais como de má-fé, transformamos nossos protetores em covardes que têm medo da decisão, que preferem não sair às ruas para investigar e prender. Hoje na polícia é mais cômodo não fazer nada, pois aí você evita os riscos das decisões incertas e os procedimentos que delas advém. Ocorre que isso é o fim da polícia, de nossos cães pastores, de nossos protetores.
     Desgastes, equívocos e erros sempre existirão na atividade policial; mas nenhum erro será maior para a sociedade do que transformar a polícia em um lugar de covardes burocratas, que se escondem atrás de procedimentos e regras acabadas que não resolvem o imediatismo do pavor de um crime acontecendo.
     Precisamos de policiais um pouco inconsequentes – pois ninguém em um raciocínio lógico e normal vai enfrentar criminosos que não tem nada a perder ou a ganhar - que não tenham medo da morte, que anseiem pelo confronto, que tenham coragem de ir quando a prudência mandar não ir. Não existe o discurso do herói, do fazer o bem para a sociedade, do transformar o mundo em lugar melhor quando apontam uma arma para você. Ninguém vai pra rua quando o confronto é iminente e a derrota certa, seja morrendo ou voltando vivo para casa. Logo nossa polícia será formada apenas por covardes. Logo o caos habitará entre nós.

Texto de Rafael F. Viana - Delegado de Polícia

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

PM conduz "Macumbeiro" para DP em Muriaé - MG


          Na manhã de sexta-feira (6), às 9h18, policiais militares estavam em patrulhamento pela Avenida Maestro Sansão, próximo a Rodoviária, na cidade de Muriaé-MG, quando avistaram um homem em atitude suspeita. Assim que notou a presença da polícia, o autor de 48 anos, jogou fora um pequeno embrulho.
Ele foi abordado e, com o mesmo, nada de irregular foi localizado, mas ao verificarem o que fora dispensado pelo autor, os militares encontraram um envelope contendo vários recortes com nomes de políticos da cidade, certa quantidade de pó de café, velas, sal, giz e um pequeno tubo, de aproximadamente 10 cm, contendo uma substância de cor cinza aparentando ser pólvora.
        O homem narrou que o material serviria para fazer um “despacho”, para destruir seus inimigos. Diante da situação, o material foi recolhido e autor conduzido a Delegacia Regional de Muriaé, onde foi registrada a ocorrência e ouvido para os demais esclarecimentos.
REDS:  2013-018370963-001




sábado, 7 de setembro de 2013

Notícias da PC: Confira o calendário oficial da votação da Lei Org...

Notícias da PC: Confira o calendário oficial da votação da Lei Org...: Após encaminhar ofício à Assembleia Legislativa, apelando pela rápida tramitação do projeto de lei que cria a nova Lei Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais. o chefe da instituição, Delegado Cylton Brandão da Matta, recebeu ofício do Deputado Lafayete Andrada com informações importantes sobre o processo de votação.

sábado, 24 de agosto de 2013

Covardia: Coronel arbitrário pune o Praça e a Justiça anula

"Pecar pelo silêncio, quando se deveria protestar, transforma homens em covardes."
Abraham Lincoln
ESTA É MAIS UMA DECISÃO JUDICIAL DIGNA DE SER LIDA.

VAMOS ENTENDER O CASO, UM SGTPM FOI PUNIDO COM 30 DIAS PELO FATO DE SUA ESPOSA TER ENVIADO UM EMAIL PARA O GABINETE DO GOVERNADOR, ao invés de acatar e cumprir esta punição ilegal e imoral militar recorreu ao judiciário, vejamos a decisão de ilustre juíza da AJMERJ, (auditoria de justiça militar).
VIVA JUSTIÇA!!!!!!!

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por DANIEL LOZOYA CONSTANT LOPES, Defensor Público, em favor de F. M S., no qual aponta o COMANDANTE DO 7º BPM como autoridade coatora. O Impetrante sustenta, em apertada síntese, que o Paciente foi punido com trinta dias de detenção ´porque SUA ESPOSA enviou um e-mail para o Gabinete do Governador com uma denúncia contra o Comandante do 7º BPM em razão dos serviços extras nas folgas dos policiais com ameaças de transferências´. Aduz que ´Ouvidos o militar, ora paciente, e sua esposa, ambos disseram que esta agiu por conta própria e que aquele sequer tinha conhecimento da mensagem enviada por correio eletrônico (e-mail)´, concluindo tratar-se de ´responsabilidade por ato de terceiro sem absolutamente nenhuma prova de ter o paciente concorrido para tal ato´. Neste sentido, salienta que o Impetrado alegou que a esposa do Paciente, por não ser militar, não teria conhecimento dos mecanismos da Administração Militar, permitindo concluir que este a teria orientado a enviar o e-mail em tela, o que não passaria de ´presunções, suposições, ilações, conjecturas´, mostrando-se a punição atacada eivada de ilegalidade e abuso de poder. Ao final, requer, liminarmente, a concessão da liberdade do Paciente e, no mérito, a cassação da punição ilegal aplicada ao Paciente. Com o recebimento da exordial pelo Plantão Noturno do dia 05/06/2013, acolhendo promoção ministerial, foi deferido o pedido liminar, pondo-se o Paciente em liberdade (fls. 28/29). Recebidos os autos neste Juízo, foram solicitadas as informações à Autoridade nomeada coatora. Informações da Autoridade nomeada coatora, o Comandante do 7º BPM, acostadas às fls. 35/40, sustentando a legalidade da punição em tela, requerendo a denegação do habeas corpus. Neste sentido, salienta que o Comando entendeu que ´o referido militar havia de certa forma auxiliado a sua esposa na emissão da mensagem eletrônica, visto que ali continha informações sobre escalas de serviços que são do domínio do pessoal da caserna, ficando claro que o graduado em questão havia influenciado a sua esposa na formulação da mensagem´. Aduz que ´foram concedidos ao paciente todos os direitos constitucionais da legítima defesa e do contraditório para que fosse apresentada a sua defesa´. Destaca que o Impetrante não instruiu o habeas corpus intencionalmente com o depoimento do MAJ PM LUIZ CARLOS ALVES JÚNIOR ´no sentido de que o paciente declarou na presença do Comandante da OPM que a denúncia havia sido feita pela esposa, muito antes de observar o endereço do email, apresentando fortes indícios de que teria atuado na orientação de formulação da respectiva mensagem´. O Impetrado ainda destaca a improcedência das críticas contidas no e-mail em tela encaminhado ao Gabinete do Governador do Estado. Promoção ministerial às fls. 87/93, na qual o Parquet Estadual opina pela concessão da ordem pretendida, posto que ´o procedimento ao qual foi o paciente submetido violou direito e garantia fundamental, demonstrando explicitamente sua irregularidade em face da constituição´. Afirma o Parquet que ´o ato praticado não foi justificado pelas informações fornecidas´, especialmente porque ´não consta nos autos qualquer documento que comprove qualquer prática de transgressão militar perpetrada pelo paciente´. Segundo o Ilmo. Promotor de Justiça, ´ainda que a esposa do militar tenha admitido o envio da mensagem eletrônica, não se pode imputar ao seu marido militar a autoria intelectual do fato para lhe punir como fora, ao final, efetivado´. Entende o Parquet que ´A presunção estabelecida é arbitrária e ilegítima, não podendo servir como prova para punir o militar´. Conclui que ´mostra-se completamente ilegal, sem razão e, portanto, inconstitucional a punição aplicada ao paciente´. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Conforme já ressaltado em decisões anteriores desta Magistrada, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88, apesar do cunho eminentemente democrático e garantista, explicitamente tratou de modo diferenciado os servidores militares, tanto que, ao estabelecer que ´ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente´, expressamente ressalvou os ´casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei´ (art. 5º, inc. LXI); vedou o habeas corpus em relação a punições disciplinares militares (art. 142, § 2º); proibiu ao militar em atividade a sindicalização, a greve e a filiação partidária (art. 142, § 3º, IV e V); tudo isso porque se tratam de servidores públicos distintos, sujeitos a regimento e Código Penal próprios, notoriamente mais rigorosos, eis que sempre baseados nos princípios da hierarquia e da disciplina. Tais princípios constitucionais, elementos conceituais e vigas-mestras de toda organização militar, incluindo a Polícia Militar, condensam seus maiores valores e conferem eficiência à sua atuação. Do exposto, percebe-se a importância desses conceitos no âmbito militar, já que a legislação específica dá maior relevo ao respeito à instituição, o que deve pautar os atos de seus membros, e justifica o maior rigor penal castrense. Deste modo, no Estado Democrático de Direito em que se constitui o Brasil, os princípios da hierarquia e da disciplina encontram-se em plena aplicação. 
Ocorre que, apesar de sujeitos à hierarquia e à disciplina da caserna, os militares são pessoas, titulares de todos os direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição da República, ´sem distinção de qualquer natureza´, simplesmente por ostentar a qualidade de ser humano, sendo as exceções inerentes à condição de militar expressamente ressalvadas no próprio texto constitucional, como nas mencionadas hipóteses previstas no art. 5º, LXI; art. 142, § 2º; art. 142, § 3º, IV e V, dentre outras. Tais direitos não podem ser afastados por qualquer lei em sentido estrito ou muito menos regulamento disciplinar de corporação militar estadual. 
Na verdade, com a promulgação da CRFB/88, o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (Decreto nº 6.579/1983), assim como qualquer legislação infraconstitucional, deve ser relido à luz da Carta Magna e as normas que com ela não forem compatíveis não serão recepcionadas, restando desprovidas de eficácia. Uma prova de tal harmonia é o próprio cabimento do habeas corpus em relação às punições disciplinares militares, tal como a presente ação. Isto porque, a despeito da norma prevista no art. 142, § 2º, da CRFB/88, segundo a qual ´Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares´, admite-se pacificamente o cabimento desta modalidade de ação para que o Judiciário analise os pressupostos de legalidade do ato - sem se ater às questões do mérito da sanção administrativa -, coibindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder cometido nesse tipo de punição, quando, por exemplo, não são observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), direitos constitucionais que SEMPRE devem ser observados nos procedimentos administrativos militares. Acerca do princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso LIV, da CRFB/88, que dispõe que ´ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal´ (grifei), este não prevê expressamente qualquer exceção, abarcando, por óbvio, os servidores militares. O referido princípio se subdivide em devido processo legal formal (ou procedimental) e devido processo legal material (ou substancial). Na primeira espécie, satisfaz-se com a mera abertura de regular processo para a restrição de direitos, atendendo-se meramente às formalidades. Já na segunda espécie, sustentada pela atual e melhor doutrina, sem se ater tanto ao formalismo exacerbado, impõe-se a busca da justiça, da proporcionalidade, da razoabilidade às decisões restritivas de direitos, efetivando-se concretamente os direitos assegurados na Lei Maior. E justamente neste ponto é que se mostra eivada de vício de legalidade e abuso de poder a decisão proferida pelo Ilmo. Comandante do 7º BPM. Compulsando-se os autos, percebe-se que o Paciente fora punido ´pelo fato de comportar-se de má-fé, no dia 15 de Janeiro de 2013, ocasião em que orientou a sua esposa, no sentido de enviar uma mensagem eletrônica ao Gabinete do Governador do Estado do Rio de Janeiro, denunciando injustamente o Comandante do 7º BPM de prática de abuso de poder, por obrigar os seus comandados a executar serviços extras, bem como o Comando-Geral da Corporação, de não cumprir normas baixadas pelo Governo do Estado, causando com tal procedimento sérios embaraços administrativos, contrariando a ética e os princípios basilares da Corporação, da hierarquia e da disciplina, conforme ficou apurado nos autos de Averiguação-Sumária de Portaria nº 025/2530/2013´ (grifei), conforme fls. 44. 
Ora, compulsando-se os autos, não se percebe qualquer indício sequer de tal ´orientação´. Nos autos da referida Averiguação foram inquiridos o Paciente e sua esposa. Aquele, conforme cópia do termo de depoimento de fls. 13/13vº, afirmou que somente teve conhecimento do e-mail encaminhado ao Gabinete do Governador do Estado quando foi chamado pelo Comando da Unidade para esclarecer tal situação. Já sua esposa, Viviane Mello Silveira, conforme fls. 12/12vº, disse que ´ligou para o Quartel General, após para a Corregedoria da PMERJ e depois para o Gabinete do Governador, onde conversou com a Sra. TELMA que lhe passou o email na qual fez a denúncia´, confirmando que foi a autora da mesma e negando que o Paciente a tenha orientado, sequer tendo conhecimento de tal conduta, o que somente teria ocorrido quando o mesmo se apresentou ao Comando da Unidade. Aduziu ainda que tem conhecimento sobre as escalas da PMERJ, pois também trabalha com escala (o que foi afirmado pelo Paciente), bem como que ´se informou, via internet, sobre a legislação pertinente às escalas de serviço, averiguando, então, que a seu marido não é permitida tal escala´. A Autoridade nomeada coatora ainda questionou o fato de não ter sido juntado ao pedido inicial o termo de depoimento do MAJ PM LUIZ CARLOS ALVES JÚNIOR, o que teria sido fruto de conduta intencional do Impetrante, posto que comprovaria ´fortes indícios de que (o Paciente) teria atuado na orientação de formulação da respectiva mensagem´. Ocorre que, da leitura de tal termo (fls. 59/59vº), não é possível inferir tais ´fortes indícios´, havendo sim afirmação no sentido de que o Paciente confirmou que sua esposa tinha conhecimento das escalas adotadas pela PMERJ. Das peças do procedimento administrativo que foram trazidas aos presentes autos, portanto, não se depreende qualquer elemento minimamente sólido no sentido de confirmar que o Paciente teve qualquer influência na confecção do e-mail encaminhado ao Gabinete do Governador. Somente há ´fortes indícios´ de que a punição fora infligida sem qualquer lastro probatório, em flagrante ilegalidade. Como bem afirmado pelo Impetrante e pelo Presentante do Parquet, a punição de 30 (trinta) dias de detenção foi infligida ao Paciente com base em meras presunções, conjecturas, suposições, sem qualquer suporte probatório nos autos. A Autoridade nomeada coatora simplesmente supôs que a esposa do Paciente não teria conhecimento das escalas praticadas na PMERJ simplesmente pelo fato de não ser militar, apesar de os indícios carreados ao feito indicarem em outro sentido (o que é irrelevante, diga-se de passagem) e imputou ao mesmo a conduta de ´orientar´ sua esposa no sentido de encaminhar e-mail ao Gabinete do Governador, tudo sem qualquer prova ou sequer indícios. Dos elementos probatórios carreados ao procedimento administrativo não é possível de forma alguma inferir, de forma minimamente concreta, que o Paciente teve qualquer participação na ação de sua esposa, pessoa aparentemente esclarecida, imputável e responsável pelos seus atos, utilizando-se então o Comandante do 7º BPM de presunções sem qualquer amparo no que foi averiguado administrativamente para inferir a punição ora atacada, infligindo ainda a pena de detenção em seu grau máximo permitido pelo RDPMERJ. Apesar de a Autoridade nomeada coatora afirmar que ´Foram concedidos ao paciente todos os direitos constitucionais da legítima defesa e do contraditório para que fosse apresentada a sua defesa´ (fls. 36), como bem salientado pelo Ilmo. Promotor de Justiça, ´a garantia do que se chamou de devido processo legal fora apenas formalidade sem qualquer efetividade plena como estaria a exigir a mens constitucional. Os institutos foram subvertidos com o escopo de tornar inevitável o alcance do resultado prejudicial ao réu e que já se tinha predeterminado chancelar. Utilizou-se a própria norma para se chegar a resultado diametralmente diverso do que ela realmente prescreve´. Deste modo, apesar da aparência de respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por meio da extração do Documento de Razões de Defesa - DRD (fls. 76) e da possibilidade de requerer a Reconsideração do Ato (fls. 78/83), percebe-se que tais medidas não passaram de meras formalidades a fim de buscar assegurar a ´legitimidade´ da punição que se pretendia infligir ao Paciente, o que se pode concluir porque, mesmo após colhidos os depoimentos e produzidas as provas que se entendeu necessárias, nada foi trazido ao procedimento no sentido de comprovar a conduta imputada ao Paciente. Apesar da aparente observância ao devido processo legal formal, ignorou-se totalmente o devido processo legal material/substancial. 
Como bem salientado ainda pelo Ilmo. Promotor de Justiça, ainda que tivesse conhecimento do e-mail encaminhado por sua esposa ao Gabinete do Governador do Estado, esta se encontrava no exercício regular de um direito, podendo utilizar-se daquele meio eletrônico colocado à disposição da população para fazer chegar ao conhecimento das autoridades competentes eventual desrespeito ao regulamento praticado pelo Comandante da Unidade em tela. Ora, se os Oficiais Superiores da Corporação não são senhores da vida privada de seus Subordinados, imagine-se da vida privada dos familiares destes. Deste modo, conclui-se que a Autoridade nomeada coatora infligiu gravosa punição administrativa ao Paciente sem qualquer amparo em provas ou indícios colhidos durante o procedimento administrativo-disciplinar, tudo com base em arbitrária suposição, presunção de que o mesmo teria ´orientado´ sua esposa a encaminhar e-mail ao Gabinete do Governador do Estado relatando eventual descumprimento regulamentar das escalas de serviço na Unidade em tela, havendo manifesta ilegalidade na punição infligida, eivada de vício de validade, devendo ser declarada a sua nulidade. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, CONCEDENDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS PRETENDIDA E DECLARANDO A NULIDADE DA PUNIÇÃO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR INFLIGIDA AO 2º SGT PM RG F M S, DECORRENTE DO DRD N° 163/2530/2013 - 7º BPM, A QUAL DEVE SER EXCLUÍDA DE SUA FICHA DISCIPLINAR, DECRETANDO AINDA O TRANCAMENTO DO REFERIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, o que faço na forma do disposto no artigo 478 do Código de Processo Penal Militar. Transitada em julgado, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe, dando-se, após, baixa na distribuição e remetendo-se ao arquivo. De acordo com o artigo 30, inciso XIII, da Lei nº 8.457/92 (LOJMU), comunique-se ao Comando Geral da PMERJ e à Autoridade nomeada coatora, inclusive no que tange à publicação da presente decisão em boletim ostensivo, para fins de conhecimento do Paciente e da Corporação em geral. Sem custas, na forma do artigo 5º, inciso LXXVII, da Carta Magna, e do artigo 712 da Lei Processual Penal Castrense. P. R. I. C.


sábado, 17 de agosto de 2013

“É leviana e irresponsável a divulgação de uma única linha de investigação, sabendo-se que havia também uma segunda”

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Desaparecido desde o último dia 14 de julho, Amarildo Dias de Souza, 47 anos, e sua mulher, Elisabete Gomes da Silva, faziam favores para traficantes da Favela da Rocinha, em São Conrado, na Zona Sul do Rio, em troca de cocaína. A afirmação consta em termo de declarações prestadas pelo policial que participou de “ação controlada” (chamado por alguns de “agente infiltrado”) registrado sob o número 015-01318/2013 na 15ª DP (Gávea). Com autorização judicial, o policial conviveu durante quatro meses com integrantes da facção criminosa Amigos dos Amigos (ADA) que controlam o tráfico de drogas no local como se fosse comparsa deles. No mesmo documento ele declarou que já havia presenciado Elisabete cheirando pó na frente dele.
O trabalho do policial, somado a interceptações de ligações telefônicas e de mensagens de texto e gravações de áudio e vídeo fizeram parte do inquérito presidido pelo delegado Ruchester Marreiros Barbosa, então adjunto da distrital, que investigou a quadrilha que atua na localidade e identificou dezenas de criminosos da Favela da Rocinha – alguns envolvidos diretamente com a venda de drogas, outros com associação para fins de tráfico, formação de quadrilha ou concurso material.
Com 61 indiciados, o inquérito foi finalizado com 9 volumes (contendo em média 220 páginas cada um) e aproximadamente mil horas de conversações telefônicas e mensagens de texto interceptadas, o que resultou em uma grande incursão, batizada como “Paz Armada”, que foi realizada no dia 13 de julho – na véspera do desaparecimento – para cumprimento de 58 mandados de prisão.
No último dia 9 de agosto, a 35ª Vara Criminal da Capital reconheceu indícios e provas suficientes para decretar a prisão preventiva de 16 dos acusados: John Wallace da Silva Viana, o Jhonny; Luiz Carlos Jesus da Silva, o Djalma; Fernando de Souza Lima, o Nando PT; Davi Gomes de Oliveira, o Magrinho; Rogério Avelino da Silva, o RG 157 ou Rogério 57; Thiago Silva Mendes Neres, o Catatau; Wadson da Silva Veloso, o Cachorrão; Douglas da Silva, o Pirikito; Luís Roberto Marques de Oliveira, o Tatá; Vinícius Gomes da Silva, o Titica; Washington de Jesus Andrade Paz, o W; Jackson Nascimento Gomes da Silva, o 12; Juliano Ferreira de Medeiros, o Espinha; Bruno Fernandes Pinheiro, o Bruninho; Victor Hugo da Silva, o Gabiru; e Ricardo Santos Rodrigues da Silva, o Ricardinho.
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“Minha profissão é pautada na técnica e no aprimoramento constantes, não em política partidária. Realizei uma investigação denominada de “Paz Armada” e não o desaparecimento de Amarildo, vulgo “Boi”, utilizando-me das técnicas dispostas na legislação, porém quase nunca utilizadas pela Polícia por falta de recursos humanos e tecnológicos”, revelou, em nota, o delegado Ruchester Marreiros.
“Diversas mentiras foram lançadas na imprensa e diversas pessoas acompanharam essas falsas manifestações, de que o indiciamento de uma manifestante que procurava seu esposo desaparecido seria uma “tentativa desesperada de se criminalizar a pobreza””, disse Ruchester, ressaltando que a investigação era sigilosa e nada poderia ser divulgado antes do sigilo ser retirado pela Justiça.
“A investigação deste desaparecimento não foi realizada por mim. No entanto, conversas telefônicas e de texto foram interceptadas na investigação da “Paz Armada”, esta sim, presidida por mim, com conteúdos oriundos do tráfico de drogas, conexos ao desaparecimento e que foram repassadas ao responsável pela investigação do desaparecimento, que se negou a considerá-las”, destacou Ruchester, enfatizando que havia uma linha de investigação, desde seu início, a respeito do tráfico ter desaparecido com aquela pessoa e não somente a suspeita relativa aos policiais militares lotados na Unidade Polícia Pacificadora (UPP).
“É leviana e irresponsável a divulgação de uma única linha de investigação, sabendo-se que havia também uma segunda”, declarou.
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“Não se legitima a morte ou se criminaliza vítimas, mas uma relação estreita dessas pessoas com o tráfico sugere, ao menos, cautela. Confirmação do que foi identificado, antes de se concluir uma outra linha de investigação mais ou menos plausível. É o que se espera do profissional responsável e sério. Não foi um trecho somente de conversações telefônicas que me permitiram concluir sobre o indiciamento de 61 pessoas, nem de uma somente, mas todo o conjunto de elementos de nove volumes de inquérito “, ressaltou, comentando declaração do titular da 15ª DP, delegado Orlando Zaccone, que considerou o fato de Amarildo morar em uma casa simples como prova de sua inocência.
“Dos 61 qualificados, todos são pobres. Se fossem ricos estariam traficando na Rocinha? Só rindo dos demagogos em discursos que vitimizam criminosos. Não há riqueza no tráfico, salvo raríssimas exceções e somente dos cabeças. Investigar o tráfico de drogas é se deparar com esta triste realidade, e o grupo investigado era perigoso não porque vendiam drogas, mas porque portavam armas de fogo de grosso calibre e atiravam em pessoas como atiraram em um policial militar e atiraram em um turista alemão”, enfatizou Ruchester, revelando que os criminosos que trocaram tiros no Hotel Intercontinental – em agosto de 2010 – e que foram soltos pela Justiça – em setembro de 2012 – estão entre os identificados como integrantes da quadrilha chefiada pelo traficante Antônio Francisco Bonfim Lopes, o Nem da Rocinha, 37 – preso desde novembro de 2011.
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“A morte em nenhum momento se justifica, seja ela causada por quem quer que seja, pelo tráfico ou pela Polícia. Mas quando a suspeita é pela Polícia os oportunistas de plantão encontram prato cheio para suas histerias coletivas e shows de retóricas pirotécnicas. Justiça seja feita e que o responsável seja punido. Não existem vítimas criminalizadas nesta história, mas sim criminosos vitimizados por quem não quer trabalhar de forma séria e se envereda no seio podre de políticos partidários de pura demagogia”, desabafou.
“Causa-me espécie, pessoas intelectualmente conscientes disso saírem em defesa daquilo que não conhecem e fazerem aquilo que elas mesmas repudiam, que é a repetição daquilo que a mídia propala às custas de se denegrir o trabalho alheio em prol de seus interesses corporativos e capitalistas de lucro, e a informação verdadeira relegada sempre a segundo ou terceiros planos. Só posso lamentar. A verdade já está vindo a tona e nó não enxerga quem não quer”, finalizou Ruchester, que foi transferido da delegacia da Gávea.
O Sindicato dos Delegados de Polícia do Rio (Sindelpol-RJ) emitiu nota de repúdio em favor de Ruchester. No documento, o presidente do Sindepol, Leonardo Affonso Dantas dos Santos, enfatiza que o órgão repudia veementemente as violações das prerrogativas do delegado.
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“Os delegados de Polícia, com a edição da Lei nº 12.830/13, não podem ser removidos sem a devida motivação, assim como os inquéritos policiais por eles presididos não podem ser avocados por outro delegado de Polícia sem a devida fundamentação, sob pena de se permitir que interesses políticos ou econômicos interfiram na atividade investigativa da autoridade policial”, ressaltou na nota, destacando que Ruchester não poderia ser afastado de suas atividades investigativas.
“Tampouco poderia ser desconsiderado o relatório final. O delegado de Polícia possui absoluta independência nas suas manifestações jurídicas, devendo as mesmas ser fundamentadas, razão pela qual é flagrantemente ilegal a avocação de inquérito policial de um delegado pelo outro por razões de discordância da tese jurídica. A autoridade policial que preside a investigação tem a prerrogativa de realizar seu relatório final e nenhum outro delegado, por mais que discorde da tese jurídica por ele assumida, sendo titular ou não de uma unidade policial, não possui autorização legal para substituir o relatório do outro”, declarou Leonardo.
“Lamentamos a forma com vem sendo tratado o episódio pela Polícia Cívil, cuja postura deveria ser pautada a sustentar a inviolabilidade da autonomia e independência funcional dos Delegados de Polícia, presidentes das investigações criminais”, finalizou o presidente do Sindelpol, afirmando que o órgão entrará com um mandado de segurança na Justiça denunciando a transferência – popularmente conhecida como “bico” – que contraria a Lei nº 12.830/13.
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Câmera já estava quebrada há seis meses
A câmera existente em frente à sede da Unidade de Polícia Pacificadora da Favela da Rocinha foi quebrada seis meses antes do desaparecimento de Amarildo – visto pela última vez saindo da UPP, no último dia 14 de julho. O dano foi praticado por um menor de 15 anos que disse ter sido ameaçado pelo tráfico. Em depoimento prestado na 15ª DP, o adolescente garantiu que danificou o equipamento após ter sido ameaçado de morte pelos traficantes conhecidos como Jhonny e Boi. O fato ocorreu em 27 de janeiro deste ano e o menor foi apreendido e conduzido à delegacia no dia 30. A ocorrência foi registrada sob o número 015-00399/2013.
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Filhos já tinham anotações criminais
No dia 16 de março, um dos filhos de Amarildo com Elizabete foi apreendido em flagrante. Nascido em 25 de junho de 1995, na época ainda era menor de idade. Ele estava em um grupo de jovens que correram ao notar a aproximação de uma viatura. A maioria conseguiu fugir, mas ele e outros três jovens ficaram para trás e foram alcançados. Com o quarteto os PMs encontraram uma pistola Glock calibre 45, sete carregadores, munições, quatro artefatos explosivos e farto material para endolação, além de 88 sacolés de cocaína, um comprimido de ecstasy, dois aparelhos de telefone celular e R$ 327 em espécie – o dinheiro, em notas trocadas, seria proveniente da venda de drogas. O registro foi feito na 14ª DP (Leblon) sob o número 014-02219/2013. Em outubro do ano passado, outro filho de Elizabeth já havia sido preso. Aos 19 anos, Emerson Gomes da Silva foi acusado de associação para fins de tráfico ao gritar para os criminosos que policiais estavam realizando operação e se aproximando da boca-de-fumo na localidade conhecida como “Roupa Suja”. Ele foi conduzido à 15ª DP e contou à Polícia, em depoimento, que trabalhava para os traficantes. A ocorrência foi registrada sob o número 015-03943/2012-01.
 
Fonte: Site Roberta Trindade
 

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Quem esta de greve? Polícia Civil de MG ou Poder Legislativo de MG

Polícia Civil de MG em greve atende 30%, Poder Legislativo trabalhando com menos 10% dos Deputados.


Dia 14 de agosto, quarta-feira, 15 horas, Belo Horizonte.

A Assembleia de Minas é o Poder Legislativo do Estado de Minas Gerais, com 77 deputados eleitos pelo voto popular somente 7 estavam presente.

Cerca de 600 policiais civis se manifestaram solicitando a votação da Lei Orgânica da PC, para que finalmente fosse encerrada a greve, mas o que parece são que os deputados estão de greve.

Ficou a promessa dos poucos deputados presentes de realizarem a votação na próxima terça-feira.