Mensagem do dia:

Mas se me pedissem para apontar um pré-requisito importante para todos os guerreiros de sucesso, responderia que é a sua capacidade extraordinária para lidar com o estresse simultâneo e acumulado.


terça-feira, 12 de julho de 2011

Transferência arbitrária de servidor foi cancelada pela justiça

Em mais uma ação judicial bem sucedida, departamento jurídico do SINDPOL/MG, mais uma vez reverte ato de transferência arbitrária de servidor. O policial civil M.A.H, lotado na Divisão de Tóxicos e Entorpecentes do Departamento de Investigação antidrogas de BH, foi surpreendido com remoção ex offício para outra unidade em Ribeirão das Neves. A motivação para tal ato, não fora revestida da devida e competente motivação fundamentada, razão pela qual a Justiça Pública de BH, por meio de liminar, caçou a validade do ato.


O SINDPOL/MG continuará sempre denunciando e atendendo as reclamações de seus filiados por atos de injustiça a arbitrariedade manifestada pela Administração. É relevante destacar que com o advento da reforma da nova Lei Orgânica, instrumentos eficazes de promoção de autotutela administrativa para reversão de atos desta natureza, possam ser disponibilizados aos servidores para defesa direta, ou através de suas entidades de classe.

"Quem quiser governar deve analisar estas duas regras de Platão: uma, ter em vista apenas o bem público, sem se preocupar com a sua situação pessoal; outra, estender suas preocupações do mesmo modo a todo Estado, não negligenciando uma parte para atender outra. Porque quem governa a República é tutor que deve zelar pelo bem de seu pupilo e não o seu: aquele que protege só uma parte dos cidadãos, sem se preocupar com os outros, induz no Estado o mais maléfico dos flagelos, a desavença e a revolta."

Especificamente sobre o ato administrativo, a Lei nº 4.717/65 elevou ao plano legal os seus requisitos já há muito reconhecidos pela doutrina: todo ato administrativo, para ser legal, deve ser praticado por agente competente, ter forma prescrita em lei, objeto lícito, motivo e finalidade pública, sob pena de nulidade ex vi do artigo 2º dessa lei, in verbis:

            Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
            a)incompetência;
            b)vício de forma;
            c) ilegalidade do objeto;
            d) inexistência dos motivos;
            e) desvio de finalidade.
            Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar- se-ão as seguintes normas:
            a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
            b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
            c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
            d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
            e) o desvio da finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

            Portanto, ocorrendo desvio da finalidade, haverá, inevitavelmente, lesão ao princípio da legalidade, por frontal infringência da Constituição Federal, Lei nº 4.717/65 e a baixo referida Lei nº 8.429/92.
            Por sua vez, o princípio da impessoalidade, conforme lecionam à unanimidade as obras de Direito Administrativo, deve ser entendido sob duas perspectivas: num primeiro sentido, a impessoalidade significa que o autor dos atos estatais é o órgão ou entidade e não a pessoa do agente (por isso, v.g., é vedada a publicidade da Administração que apresente imagens, nomes e símbolos que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos).

Nota do Blog:
Perseguição ao funcionário público é algo muito constante em todas instituições, herdada da Velha República, é usada como uma punição covarde, que muitas das vezes não tem fundamento nenhum, com justificativas evasivas e até mesmo absurda.
Sofri perseguições no Exército com escalas de serviço que eram verdadeiras escravidão, sofri na PMERJ onde em movimentar alguns colegas para correr atrás de seus direitos fui transferido da cidade de Petrópolis para a linha de frente de combate das favelas de Niterói e contínuo a sofrer e ver outros sofrerem das mesma covardias na PCMG, com aquelas desculpas farrapadas e um tapinha nas costa, sem mencionar aquele apoio de todos os "amigos" em volta dizendo para deixar para lá, a polícia sempre foi assim mesmo, que não vale a pena brigar pra cima. Mas sinceramente, não vale a pena brigar para cima sozinho, mas com um sindicato que acolhe verdadeiramente seus associados.... TEMOS QUE BRIGAR SIM!!!!

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